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265 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

atribuídos.
8 – Em estado de guerra, podem ser constituídos, na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
9 – O Centro de Informações e Segurança Militares é responsável pela produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. 10 – Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativologísticos necessários ao funcionamento do EMGFA.
SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.
3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das