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270 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior: a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; f) Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas; g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; h) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as