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271 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; j) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.