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276 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

atribuições específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei, com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem nessa situação; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das actividades de cooperação técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as actividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.
2 – Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos: a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as directivas ministeriais.
b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as