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278 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
3 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior 1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das