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280 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 – Existem ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 – Os conselhos referidos no número anterior integram sempre membros eleitos, os quais nunca são em número inferior a 50%.
4 – A composição, competência e modo de funcionamento dos conselhos referidos no n.º 2 são definidos em lei especial.

SECÇÃO VI Disposições comuns Artigo 21.º Disposições comuns 1 – Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-General das