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281 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe de Estado-Maior. CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra 1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
2 – Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os chefes de estadomaior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das