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277 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

posições e as propostas do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infra-estruturas, efectuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos do ramo respectivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.