O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspectos.
4 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, na situação de activo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é desde a data da