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279 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Forças Armadas, dos sistemas de forças nacional e do dispositivo militar; c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho Superior Militar; e) Os anteprojectos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares; f) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas; h) A promoção a oficial general e de oficiais generais; i) O seu regimento.
4 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 – A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de