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274 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

9 – Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o Sistema de Autoridade Aeronáutica.

SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os chefes de estado-maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.