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272 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.
Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas 1 – Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior e compreendem: a) O estado-maior; b) Os órgãos centrais de administração e direcção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 – Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à