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275 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

4 – Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com: a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta e saúde militar.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo; c) Certificar as forças do respectivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para a actividade operacional e sem prejuízo das