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285 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança 1 – As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
3 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a