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28 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.