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25 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

CAPÍTULO II Política de defesa nacional Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional 1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas sectoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objectivos da defesa nacional. Artigo 5.º Objectivos permanentes da política de defesa nacional A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional; c) A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições