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26 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

que correspondam aos interesses nacionais.
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional 1 – O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior. 3 – As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção.