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27 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional 1 – São directamente responsáveis pela defesa nacional: a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) O Conselho Superior Militar.
2 – Além dos órgãos referidos no número anterior, são directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) O Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 9.º Presidente da República 1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.