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27 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

território nacional (») a expensas do próprio (»)‖ a Ordem dos Advogados colaborará com as restantes entidades – Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna – na concretização do mesmo».
Após esta resposta, que parece demonstrar a disponibilidade da Ordem dos Advogados para a celebração do Protocolo, parece bastar para a sua concretização a iniciativa dos Ministérios da Administração Interna e do Ministério da Justiça. E já por duas vezes o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fez chegar a tais Ministérios pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Governo – as 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) – onde se questionam tais Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira.
Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª) o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça responderam, em 8 de Julho de 2008, que ―De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas‖.
As outras perguntas, formuladas em Fevereiro de 2009 ainda não mereceram resposta até à presente data, mantendo-se o protocolo previsto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei de Imigração apenas no papel.
Assim, permanece uma situação em que apenas quem contrate um advogado, às suas expensas, tem garantido o acesso à assistência jurídica. Esta solução, à partida, conhece duas dificuldades: a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por não conhecer os meios para encontrar advogado num país que pode não conhecer, e a de que uma pessoa poderá não ter meios económicos para contratar estes serviços.
Face a tal quadro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta no presente projecto de lei uma proposta de criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos.
Outra situação que não se pode manter, é a de que, na audição com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prevista no n.º 1 do artigo 38.º da lei de imigração, não é obrigatório que o cidadão estrangeiro esteja acompanhado por um advogado.
Se já em outras sedes, é muito importante a presença de um advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da actual Lei de Imigração, onde aliada à grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira, o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Por fim, refira-se a necessidade de alterar este último aspecto: o efeito meramente devolutivo dos recursos instaurados nos tribunais relativos às decisões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Com base neste princípio, o cidadão estrangeiro que recorra para os tribunais de uma decisão, não vê a decisão administrativa ficar suspensa enquanto aguarda a decisão dos tribunais. Na prática, se recorrer, o cidadão poderá ver a razão do seu lado, mas entretanto já terá sido obrigado a regressar ao seu país de origem. Uma situação que significa a negação de um direito em tempo útil.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem apresentar o presente projecto de lei, que vem garantir a assistência jurídica e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais, prevendo: – A criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; – A obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; – A consagração do efeito suspensivo, no caso de apresentação de recurso da decisão para os Tribunais Administrativos, quanto à decisão de recusa de entrada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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