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4 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — (»)

Artigo 10.º (»)

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os trabalhadores que exercem funções públicas e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 12.º (»)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado

1 — A Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República que funciona nas instalações desta e é apoiado pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o Governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 — Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior:

a) Organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou por terem cessado as razões que fundamentaram a sua classificação; c) Deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação; d) Aprovar o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, na 2.ª Série do Diário da República.

5 — O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.