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5 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

Artigo 14.º Estatuto dos membros da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado

1 — O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 — Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 — As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

É aditado à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 7.
2 — A Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes e eventuais, incluindo as de inquérito.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e das comissões parlamentares referidas no número anterior, têm acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.
4 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá com a maior urgência.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de