O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no número anterior, no seu gabinete, presencialmente, e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição, em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados dessas comissões.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos serviços.

Artigo 10.º Dever de sigilo

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os trabalhadores que exercem funções públicas e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11.º Legislação penal e disciplinar

A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos trabalhadores da Administração Pública incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no Código de Justiça Militar e no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 12.º Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado

1 — A Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República que funciona nas instalações desta e é apoiado pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.