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12 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

Capítulo II Recolha de dados

Secção I Objecto, finalidades e formas de recolha

Artigo 3.º Dados

Podem ser objecto de recolha os dados referentes:

a) Aos processos nos tribunais judiciais; b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais; c) Aos inquéritos em processo penal; d) Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público; e) À conexão processual no processo penal; f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena; g) Às medidas de coacção privativas da liberdade e à detenção; h) Às ordens de detenção; i) Aos processos nos julgados de paz; j) Aos processos nos sistemas públicos de mediação.

Artigo 4.º Finalidades da recolha dos dados

A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação; b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham; c) Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação; d) Facultar, aos diversos intervenientes processuais, as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei; e) Assegurar a realização da investigação e da acção penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal; f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia; g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia; h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais; i) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público; j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência;