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35 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:

a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças; b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro; c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.

3 — (»)»

Capítulo XI Disposições finais

Artigo 58.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 59.º Adaptações técnicas

As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 61.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Aprovado em 22 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.