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32 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

2 — Os representantes designados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

Capítulo VIII Dados estatísticos

Artigo 46.º Dados para fins estatísticos

1 — Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:

i) Sexo; e ii) Categoria profissional;

b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:

i) Sexo; ii) Nacionalidade; e iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro.

c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional: i) Data de nascimento; ii) Sexo; ii) Estado civil; iv) Nacionalidade; v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro; vi) Grau de instrução; vii) Condição perante o trabalho; e viii) Profissão.

d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:

i) Data de nascimento; ii) Sexo; e iii) Estado civil.

e) Relação do arguido em processo penal com a vítima; f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:

i) Natureza jurídica; e ii) Código de Classificação das Actividades Económicas.

g) Dados relativos aos processos de divórcio:

i) Data do casamento;