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34 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 52.º Violação do dever de sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador; b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.

3 — A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

Artigo 53.º Punição da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

Artigo 54.º Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 55.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 — O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 — O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.

Artigo 56.º Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar.

Capítulo X Alteração legislativa

Artigo 57.º Alteração ao estatuto do administrador da insolvência

O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: