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27 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar:

i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; iii) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

3 — Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.
4 — A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 33.º Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias

1 — Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º: a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º; f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e g) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.

2 — Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências referidas no número anterior: