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31 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

c) A consulta dos dados, a fim de assegurar que é efectuada apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos da presente lei; d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos; e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de tratamento de dados; f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas; g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada; h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.

2 — O controlo da consulta dos dados e das operações realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, é feito através do registo electrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 — Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do seu registo.
4 — Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de segurança da mesma.

Artigo 43.º Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 44.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — Os responsáveis pela gestão dos dados, bem como as demais entidades que integram a comissão prevista no artigo 25.º, devem notificar, de imediato, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo.
2 — Tendo em vista a prossecução da atribuição de controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pela CNPD, dos poderes e das competências previstos nos artigos 22.º e 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 45.º Segurança das infra-estruturas físicas

1 — O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança adequadas.