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29 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

a) Dos órgãos de polícia criminal; b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; e) Dos órgãos e serviços da administração local; f) Dos serviços da administração fiscal; g) Das instituições da segurança social; h) Da identificação civil; i) Do registo automóvel; j) Do registo comercial; l) Do registo criminal e de contumazes; m) Do registo nacional de pessoas colectivas; n) Do registo predial; o) Dos serviços prisionais; p) Da reinserção social; q) Da Ordem dos Advogados; r) Da Câmara dos Solicitadores; e s) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.

2 — A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 — Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.

Artigo 38.º Acesso a dados constantes de outros sistemas

Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia:

a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Da situação processual dos arguidos em processo penal; c) De bens.

Artigo 39.º Outros sistemas

O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.