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24 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

Capítulo IV Protecção, consulta e acesso aos dados

Artigo 27.º Protecção dos dados consultados

1 — A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — É garantido, designadamente, que:

a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes; b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor; c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados.

Artigo 28.º Presunção de inocência dos arguidos em processo penal

Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.

Artigo 29.º Consulta por utilizadores

1 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei:

a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam; b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários; c) Os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público; d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; e) Os inspectores que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) Os inspectores e os secretários de inspecção que integram a Inspecção do Ministério Público; e g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça; h) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; i) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz; j) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública; l) As entidades responsáveis pela realização de inspecções dos julgados de paz; m) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.

2 — A consulta dos dados é dotada de especiais medidas de segurança, as quais garantem, designadamente: