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19 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio profissional; d) Telefone; e) Telemóvel; f) Telecópia; e g) Endereço electrónico.

Artigo 21.º Arguidos em processo penal

Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal:

a) Nome, firma ou designação; b) Alcunhas; c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar; d) Número de identificação fiscal; e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; f) Telefone; g) Telemóvel; h) Telecópia; i) Endereço electrónico; j) Número de identificação bancária; l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações; m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica; n) Tipos de crime imputados; o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima; p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência; q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim; r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim; s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida; t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso; u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta; v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data; x) Decisão final; z) Data do trânsito em julgado da decisão final; aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo; bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa; cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída; dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e ee) Identificação do defensor.

Artigo 22.º Tramitação do processo

1 — Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo: