O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

a) Local, data e classificação jurídica dos factos; b) Medidas tutelares aplicadas; e c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:

a) Data do acidente; b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia; c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.

7 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:

a) Tipos de crime e caracterização dos factos; b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal; c) Datas e locais dos factos; d) Data provável da prescrição; e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.

9 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:

a) Tipo de contra-ordenação; e b) Datas e locais dos factos.

10 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:

a) Tipo de mediação; b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação; c) Acordos de mediação e homologações.

Artigo 23.º Responsabilidade pelo tratamento dos dados

Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na presente lei compete:

a) Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema judicial, prevista no presente capítulo; b) Aos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei.