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22 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

Capítulo III Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional

Artigo 24.º Entidades responsáveis

1 — O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:

a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º; b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.

2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º.
3 — A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:

a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º; b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz. 4 — O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º.
5 — O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º.
6 — Compete aos responsáveis pela gestão dos dados:

a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação; b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados; c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.

7 — São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos:

a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular; b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 25.º Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial

1 — As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por:

a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;