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25 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados; b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o exercício das suas competências; c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante autenticação do utilizador; d) Que sejam registadas electronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei; e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo 25.º.

3 — O registo electrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:

a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados; b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador; c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

Artigo 30.º Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça

1 — Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar:

a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua competência; b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos da conexão processual; c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas; d) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência; e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência; f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

2 — Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 — Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
4 — Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:

a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil; b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recusado ou escusado.