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23 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 — Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 — A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por:

a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4; b) Dois representantes designados pela Assembleia da República; c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas; d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.

4 — O Presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 — Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial:

a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados; b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema; c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis; d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados; e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.

6 — O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da presente lei.
7 — No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

Artigo 26.º Desenvolvimento aplicacional

1 — O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.
2 — No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se a utilização de aplicações não-proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.