O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de decisões judiciais; e e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

Artigo 12.º Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:

a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro.

Artigo 13.º Dados das ordens de detenção

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:

a) Nome da pessoa procurada; b) Alcunhas; c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; d) Número de identificação fiscal; e) Imagem da pessoa procurada; f) Condenações anteriores e respectivos crimes; g) Nacionalidade; h) Domicílios conhecidos; i) Telefone; j) Telemóvel; l) Telecópia; m) Endereço electrónico; n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção; o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção; p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção; q) Finalidade da ordem de detenção; r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva; s) Natureza e qualificação jurídica da infracção; t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.