O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de mediação; m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência; n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da Justiça, com salvaguarda do segredo estatístico; o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial, incluindo os meios de resolução alternativa de litígios.

Artigo 5.º Formas de recolha

1 — Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:

a) Directamente junto dos respectivos titulares; b) Pelas autoridades judiciárias; c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios; d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal; e) Junto dos defensores, advogados e mandatários; f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada; g) Junto de outras entidades públicas ou privadas; h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios; i) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.

2 — À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 — Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 — O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal.

Secção II Categorias de dados

Artigo 6.º Dados dos processos nos tribunais judiciais

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;