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8 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

2 — O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.
3 — A classificação caduca com o decurso do prazo.

Artigo 7.º Salvaguarda da acção penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

Artigo 8.º Protecção dos documentos classificados

1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 — Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.

Artigo 9.º Acesso a documentos em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.
2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.

Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 7.
2 — A Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes e eventuais, incluindo as de inquérito.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e das comissões parlamentares referidas no número anterior têm acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.
4 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá com a maior urgência.