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6 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no número anterior, no seu gabinete, presencialmente, e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição, em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados dessas comissões.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos serviços.»

Artigo 3.º Republicação

A lei do segredo de Estado é republicada em anexo, com as modificações introduzidas pela presente lei e as necessárias correcções materiais, nomeadamente a eliminação das referências a Macau.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

Artigo 1.º Objecto

1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.
3 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 2.º Âmbito do segredo

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.