O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

DECRETO N.º 293/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2004, DE 22 DE JULHO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, adoptando regras sobre:

a) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respectivos processos; c) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos nos sistemas públicos de mediação; d) Registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) anteriores; e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo desenvolvimento aplicacional; f) Protecção, consulta e acesso aos dados referidos nas alíneas a), b) e c); g) Intercâmbio dos dados referidos nas alíneas a), b) e c); h) Conservação, arquivamento e eliminação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c); i) Condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c); j) Utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e l) Sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 2.º Qualidade dos dados e princípios do tratamento

1 — Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exactos e actuais, bem como adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha e posterior tratamento, e não devem ser tratados para finalidade diversa incompatível com aquela para que foram recolhidos.
2 — O tratamento de dados ao abrigo da presente lei processa-se de acordo com os princípios da licitude, da boa fé e da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para o exercício das competências de quem a ele procede e respeitando sempre os regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 — Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à Comissão Nacional da Protecção de Dados, é vedado ao titular dos dados a oposição ao seu tratamento, quando este se efectue nas condições e termos previstos na presente lei.