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15 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

g) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e h) Dados da tramitação do processo.

Artigo 9.º Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos demais processos da competência do Ministério Público:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias; d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; e g) Dados da tramitação do processo.

Artigo 10.º Dados da conexão processual no processo penal

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à conexão processual no processo penal:

a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado; c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número; d) Tipos de crime imputados em cada processo; e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

Artigo 11.º Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:

a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a);