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33 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio; iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez; iv) Forma de celebração do casamento; v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; vi) Fundamentos do divórcio; e vii) Datas de nascimento dos filhos menores.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

Capítulo IX Sanções

Artigo 47.º Desvio de dados

Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 48.º Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos na presente lei, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 49.º Interconexão ilegal de dados

Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 50.º Acesso indevido aos dados

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

Artigo 51.º Viciação ou destruição de resultados

1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.