O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, esta referência, bem como o número de alteração a efectuar (2.ª alteração), deverão constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social das pessoas idosas (artigo 63.º2 da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito da política de segurança social, o XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro3, onde se propunha, entre outras medidas, a apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (proposta de lei n.º 102/X4), de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro5; apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social (proposta de lei n.º 101/X6), originando a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro7 ; apreciar em Conselho de Ministros o projecto de decreto-lei que definirá o novo regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e velhice. Foi assim aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio8 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro9, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200710, introduzindo alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez.
Ainda no âmbito da política de segurança social, o mesmo Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro12, que criou o Complemento Solidário para Idosos.
Este decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro13, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março14, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto15.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema de Protecção Social de Cidadania, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O CSI destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sendo o acesso a esta prestação alargado de forma progressiva, ou seja, em 2006 puderam candidatar-se as pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, em 2007 as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, em 2008 as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e em 2009 quem tiver idade igual ou superior a 65 anos. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf