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8 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar ou ainda quando exista alteração do agregado familiar do titular da prestação (artigo 20.º).
Os procedimentos da renovação bienal da prova de recursos dos titulares de complemento solidário para idosos foram fixados pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro16, determinando-se que deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários.
Em 2008 a referida portaria foi alterada pela Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril17, no sentido de simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social.
A atribuição do CSI depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março. O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos foi aprovado pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho18.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2009.

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12

O formulário de candidatura, bem como toda a informação de apoio relevante para efeitos de preenchimento e apresentação do mesmo, pode ser obtido nos serviços de atendimento da segurança social e no site em www.seg-social.pt, na opção Formulários — Complemento Solidário para Idosos.
Sabendo que, existem em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho19, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos. Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto20, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Refere-se que sobre a mesma matéria, na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o projecto de lei n.º 521/X (3.ª)21, pelo Grupo Parlamentar do BE, o projecto de lei n.º 554/X (3.ª)22, e a apreciação parlamentar 13/X (1.ª)23, pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, abstenção do PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N insc.). As alterações24 apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
16 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21500/0822208223.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/04/06700/0205702057.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11000/0338403386.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 23 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 24 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943