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11 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

Salienta-se ainda que, nos termos do artigo 50.º da Ley General de la Seguridad Social35, os pensionistas do regime contributivo cuja pensão não atinja o mínimo fixado anualmente na Ley de Presupuestos Generales del Estado, têm direito a receber um complemento até perfazer esse montante. Para o ano de 2009, o montante mínimo está fixado no Anexo I do Real Decreto 2127/2008, de 26 de Diciembre36.
Os beneficiários da pensão devem comunicar à segurança social as alterações do seu estado civil, da sua residência, dos seus rendimentos e familiares e quaisquer outros elementos que possam ter incidência no direito à pensão. Devem igualmente apresentar anualmente declaração dos seus rendimentos e da família, em impresso próprio que lhe é remetido pelos serviços da segurança social.

França: A Loi n.º 2001-647, du 20 Juillet 200137, estabelece uma allocation personnalisée d'autonomie (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de l'action sociale et des familles38, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim, a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame mçdico, e dos rendimentos apresentados. Este montante pode ir atç aos € 1208,94 para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente e conexa com a presente projecto de lei:

Projecto de lei n.º 275/X, do PCP — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e associações de empregadores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar encargos que devem ser acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Lisboa, em 28 de Abril de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro e Fernando Pereira (DILP).

——— 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 36 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd21272008.pdf 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191
297397&oldAction=rechTexte