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53 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 68.º Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar

1 - Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
2 - Do mesmo modo, deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
2 - O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.

CAPÍTULO II Regras especiais de competência

Artigo 70.º Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.