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51 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

TÍTULO III Competência disciplinar

CAPÍTULO I Regras gerais de competência

Artigo 64.º Princípios gerais

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2 - A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros A e B anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
4 - Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.
5 - Além das recompensas previstas no artigo 25.º deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
6 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Regulamento.