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49 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2 - As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

CAPÍTULO VII Publicações e averbamentos disciplinares

Artigo 60.º Publicação e averbamento de recompensas

1 - As recompensas são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e reproduzidas nas ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas não coincidirem com aqueles.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes de estado-maior dos ramos são publicados na 2.ª série do Diário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.
3 - São averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se o averbamento por transcrição do louvor ou licença de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.