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54 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º Competência disciplinar dos chefes de estado-maior dos ramos

A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º Competência disciplinar de outras entidades

1 - Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento: a) Na Marinha, os comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes; b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados; c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.
2 - Os oficiais subalternos, com excepção dos primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.