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50 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 61.º Publicação de punições

As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.

Artigo 62.º Averbamento de punições

1 - As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
3 - O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.

Artigo 63.º Averbamento da extinção

1 - Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.
4 - Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.